Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014550-57.2015.8.16.0194 Recurso: 0014550-57.2015.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): LUIZ ADAO MARQUES Apelado(s): Paulo Cesar Petrini Sorvetes Bapka Comércio de Sorvetes Ltda. EPP Vistos, I – Tendo em vista o contido no mov. 51-TJ, denota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, a ser pago com uma entrada no ato do acordo e mais duas parcelas em 20/06/2020 e 20/07/2020, tendo sido pactuada a desistência da presente demanda e dos autos apensos de nº 0000391-75.2016.8.16.0194. Contudo, diante da ausência de especificação na minuta de acordo, determinou-se, ao mov. 57-TJ, a intimação da parte apelante para informar se pretendia a desistência do presente recurso desde já. Inobstante o decurso do prazo concedido nesses autos (mov. 67-TJ), nota-se que a parte apelante se manifestou nos autos recursais apensos de nº 0000391-75.2016.8.16.0194, ao mov. 54-TJ, tendo pugnado pela desistência dos recursos de apelação, senão vejamos: Logo, considerando-se a comunicação de acordo de mov. 51-TJ, resta demonstrada a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, ante a desistência do apelante, referente a ambos os autos recursais apensos, como se vê do mov. 54-TJ dos autos de nº 0000391-75.2016.8.16.0194. Isso posto, homologo o pedido de desistência e, em razão disso, dou por extinto o procedimento recursal manejado pelo autor, tal como requerido na petição de mov. 54-TJ dos autos de nº 0000391-75.2016.8.16.0194. II – Publique-se e cumpra-se. III – Intimem-se. IV – Após, transitado em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de Origem. Curitiba, 19 de junho de 2020. SHIROSHI YENDO Relator
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